terça-feira, 12 de maio de 2009

APROVADA RESOLUÇÃO SOBRE O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Em reunião de 27/04/2009, o Comitê Gestor aprovou a Resolução CGSN nº 58, que dispõe sobre o Microempreendedor Individual, no âmbito do Simples Nacional, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
A resolução instituiu o SIMEI, que é o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, independentemente da receita bruta auferida pelo microempreendedor individual (desde que dentro do limite de R$ 36.000,00/ano). É o sistema de pagamento em valores fixos por carnê mensal.

CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO
As condições para enquadrar-se no SIMEI são as seguintes:
Ter auferido receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00
o Para empresas novas, o limite é proporcional: R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre a abertura e o final do exercício. Para a empresa aberta em julho, por exemplo, o limite será de R$ 18.000,00.
Ser optante pelo Simples Nacional
o Para o empreendedor que se inscrever a partir de 01/07/2009, a opção pelo Simples Nacional será simultânea.
Não ser titular, sócio ou administrador de outra empresa
Não ter filiais
Ter no máximo 1 empregado que receba até 1 Salário Mínimo (ou o salário-mínimo da categoria profissional).
Exercer atividades que constem do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58, de 27/04/2009. Para facilitar o entendimento, foi disponibilizada tabela de ocupações típicas para o microempreendedor individual – constante do arquivo ora anexado:


RECOLHIMENTO
O microempreendedor individual recolherá, até o dia 20 de cada mês, em valores fixos, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS:
R$ 51,15 (11% do salário mínimo) destinados ao INSS do segurado empresário (contribuinte individual)
o (esse valor será reajustado anualmente)
R$ 1,00 de ICMS
R$ 5,00 de ISS
Com isso, temos os seguintes valores mensais totais (válidos para 2009):
R$ 52,15 – para o comércio ou indústria
R$ 56,15 – para o prestador de serviços
R$ 57,15 – para atividade mista (comércio ou indústria e prestação de serviços)
O carnê para pagamento poderá ser impresso no aplicativo PGMEI, que estará disponível no Portal do Simples Nacional a partir de julho/2009.
O PGMEI:
a) Terá acesso livre, com ausência de qualquer código ou senha;
b) Possibilitará a emissão imediata e simultânea de todos os documentos de arrecadação (DAS) para todos os meses do ano-calendário.
ü Para a empresa aberta em julho, por exemplo, será possível emitir o carnê para os meses de julho a dezembro.
OPÇÃO PELO SIMEI
A opção pela sistemática de recolhimento por valores fixos – SIMEI será efetuada:
a) Para empresas criadas a partir de 01/07/2009: juntamente com a inscrição no CNPJ, utilizando-se o processo simplificado de inscrição disponibilizado no Portal da Redesim (em fase de criação).
b) Para empresas existentes até 30/06/2009: somente a partir do ano-calendário 2010, abrindo-se a oportunidade em janeiro de cada ano, no Portal do Simples Nacional.
DESENQUADRAMENTO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA
Quando o empreendedor exceder a receita bruta anual de R$ 36.000,00, será desenquadrado do SIMEI. Todavia, a data de efeitos para esse desenquadramento poderá variar, conforme as seguintes situações:
a) Quando a receita bruta total for de até R$ 43.200,00 (excesso de até 20%), será desenquadrado a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso. Nesse caso, recolherá os tributos relativos ao excesso juntamente com a competência janeiro do ano-calendário seguinte. Deverá somar o excesso às receitas obtidas em janeiro. Passará a recolher os tributos pelo regime do Simples Nacional também a partir do ano-calendário seguinte;
b) Quando a receita bruta total for maior que R$ 43.200,00 (excesso superior a 20%), será desenquadrado retroativamente ao ano-calendário do excesso. Nesse caso, terá que recolher todos os tributos relativos ao Simples Nacional desde o ano anterior, com acréscimos legais.

CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
O microempreendedor individual poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Nesse caso, ele deverá:
a) recolher, em Guia da Previdência Social – GPS, a cota patronal previdenciária de 3% juntamente com a cota do empregado de 8%, totalizando 11% sobre a remuneração;
b) preencher e entregar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS – depositando a respectiva cota do empregado.

PROIBIÇÃO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
O microempreendedor individual não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela LC 128/2008 é destinado ao empreendedor, e não à empresa que o contrata.
Significa, também, que a criação do SIMEI não tem a finalidade de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em microempreendedor individual de pessoas físicas que lhes prestam serviços.
Ocorre a cessão de mão-de-obra quando os serviços:
a) CONSTITUAM necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim; e
b) Sejam executados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados.
Com isso, o microempreendedor individual pode prestar serviços a pessoa jurídica, desde que:
c) Os serviços NÃO constituam necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim; ou
d) Os serviços CONSTITUAM necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim, MAS sejam executados nas dependências do microempreendedor individual.
Exemplos:
a. Uma fábrica de bolas de futebol poderá contratar microempreendedor individual para facção parcial, desde que os serviços sejam executados nas dependências do MEI.
b. Caso a mesma fábrica necessite de um cozinheiro para seu refeitório, não poderá contratar MEI, haja vista que a necessidade é permanente e executada nas dependências da contratante.
c. A mesma empresa poderá contratar MEI, também, para lavar os tapetes da recepção da fábrica, desde que tal atividade seja eventual e não periódica.
O microempreendedor individual que exercer as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos pode efetuar cessão de mão-de-obra. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo – contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota previdenciária do segurado (11%), além de inserir as informações na GFIP. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada.


OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

DOCUMENTOS FISCAIS
O microempreendedor individual está dispensado da emissão de documentos fiscais nas operações e serviços para o consumidor final pessoa física.
Está obrigado a preencher apenas um resumo mensal de vendas/receitas (modelo anexado).
Deverá juntar a esse resumo os documentos fiscais que comprovem as aquisições de mercadorias e serviços tomados.
Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no CNPJ.

DECLARAÇÃO ANUAL

O microempreendedor individual deverá prestar informações anualmente de forma extremamente simplificada.
Informará, até 31 de janeiro de cada ano, tão-somente:
a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
se contratou empregado.

FONTE: Página virtual da Receita Federal

terça-feira, 21 de abril de 2009

Personalidades distintas - Fonte Consultor Jurídico

Sócio de empresa devedora tem direito a certidão
Por Alessandro Cristo
O sócio só pode ser responsabilizado por débitos da empresa se a personalidade jurídica for desconsiderada. O entendimento, consolidado desde 2005 pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda causa polêmica. Foi apenas por maioria de votos que a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região permitiu que um empresário obtivesse uma certidão negativa de débitos em seu nome, enquanto sua empresa devia ao fisco federal. O julgamento ocorreu em março e teve o acórdão publicado na última sexta-feira (17/4) — clique aqui para ler.
A certidão não foi expedida a Jeová de Sousa Pimentel porque a empresa da qual ele é sócio, a Abelha Rainha Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda, tinha dez recolhimentos não feitos à Receita Federal. O fisco alegou que, como sócio, ele era co-responsável pelos tributos em aberto e, portanto, também estava irregular junto à Fazenda Nacional. Pimentel entrou com um Mandado de Segurança na Justiça para conseguir uma certidão positiva com efeitos de negativa. O pedido, porém, foi negado pela 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. O recurso foi parar no TRF-1, onde o relator do caso, o juiz federal convocado Cleberson José Rocha, deu razão ao fisco. Para ele, o empresário não comprovou que “sua sujeição passiva ocorreu sem comprovação de suposta infração à lei ou contrato ou abuso de poder”, disse em seu voto.
A advogada do empresário, Maria Paula Ferreira Felipeto, alegou que a inadimplência tributária que não decorra de dolo ou de fraude acarreta somente mora da empresa, e não violação aos artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e 50 do Código Civil, que listam as situações em que o sócio responde por dívidas da pessoa jurídica. O CTN autoriza a responsabilização pessoal dos sócios por tributos da empresa somente quando há infração de leis ou do contrato social, ou ainda abuso de poder. Já o Código Civil, de 2002, é mais amplo. Situações como desvio de finalidade da empresa ou confusão entre o patrimônio do sócio e o da sociedade podem dirigir cobranças aos bens pessoais dos sócios e administradores do negócio.
Para a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, no entanto, essas previsões só se aplicam aos sócios que têm poder de gerência na sociedade, já que somente essa função lhes permitiria cometer possíveis abusos. “Para se vislumbrar a possibilidade de responsabilização pessoal do sócio, gerente ou administrador, deve a Fazenda Nacional comprovar que o sócio exercia, ao tempo da constituição do crédito tributário, cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica”, disse a desembargadora em seu voto-vista do processo. Segundo ela, também não houve intenção de Pimentel em prejudicar o fisco. Ela votou pela liberação da certidão em favor do empresário, no que foi seguida pelo restante da 8ª Turma, vencido o relator.
A turma já havia mostrado o mesmo entendimento ao julgar a Apelação em Mandado de Segurança 2005.38.00.035950-0, em janeiro. “A responsabilidade pessoal do sócio, gerente ou administrador é subjetiva, devendo a Fazenda Nacional provar que este agiu com má-fé, excesso de mandato ou infringiu a lei, para que seus bens respondam pelo débito”, disse o juiz federal convocado Roberto Carvalho Veloso. No mesmo sentido decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em abril do ano passado, nos Embargos de Divergência em Agravo 494.887. “O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal”, diz a ementa do julgado. Decisões semelhantes foram dadas no Recurso Especial 712.640, em 2005, e no Agravo Regimental 747.208, no ano passado.
Apelação Cível 2005.35.00.009122-4

terça-feira, 3 de março de 2009

Devolução do IR sobre férias

São Paulo, 2 de março de 2009

O GLOBO(ON)LINE
Devolução do IR sobre férias vendidas pode ser estendida aos últimos 5 anos
Um parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, divulgado na última sexta-feira, orienta a Receita Federal a estender aos últimos cinco anos o direito de trabalhador receber de volta o Imposto de Renda cobrado sobre os dias de férias vendidas. Em janeiro deste ano, a Receita já havia decidido a devolver o dinheiro de quem vendeu férias ao longo de 2008. O ajuste será feito na declaração anual de Imposto de Renda deste ano, que começa a ser recebida nesta segunda-feira, 2 de março. Para isso, as empresas foram orientadas pela Receita a classificar essa verba como isenta e não tributável no informe de rendimentos que serve de base para o ajuste de contas com Leão. Em relação à cobrança dos anos anteriores, o entendimento que até então prevalecia na Receita era de que haveria devolução retroativa a 17 de novembro de 2006, data em que houve a publicação do primeiro ato declaratório da Receita, reconhecendo a não cobrança, face às seguidas decisões judiciais que vinham garantindo aos trabalhadores a isenção. Mas, diante de uma consulta feita pela Receita, a Procuradoria da Fazenda entendeu que o direito deve retroagir aos últimos cinco anos, mesmo prazo válido para prescrição de outros direitos e obrigações tributárias. - A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional deu um parecer consultivo, mas não houve mudança na legislação. Enquanto a Receita não declarar que vai seguir essa orientação, não divulgar uma posição oficial a data não muda - explica Luiz Antonio Benedito, diretor de estudos técnicos do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita (Unafisco). Contribuinte deve avaliar se o trabalho de retificar vale a pena O coordenador nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, explica que essa questão está sendo objeto de estudo da Receita Federal, que futuramente vai divulgar orientações sobre o assunto. - A Receita está justamente estudando como vai ser tratada a questão da cobrança de imposto sobre férias vendidas nos anos anteriores. Resolvemos o problema deste ano, quando o imposto retido será compensado na declaração anual - diz Adir. Qualquer que seja a data definida para valer o direito à devolução, os contribuintes só poderão reaver o dinheiro dos anos anteriores por meio de uma declaração retificadora, ou seja, será preciso enviar à Receita uma nova versão da declaração do ano em que houve a venda das férias, abatendo este valor dos rendimentos tributáveis e incluindo em rendimentos isentos. Só esta operação resultará numa diferença no valor do Imposto devido ou a restituir correspondente ao valor cobrado na época da venda das férias. - A Receita pretende fazer tudo no melhor princípio do direito. Mas pedimos que as pessoas tenham um pouco de paciência e aguardem um pouco antes de começar a mandar declarações retificadoras, porque temos que ver como esse trabalho será feito. É bom lembrar também que só se incluem nessa situação as pessoas que tiveram incidência de imposto sobre o valor das férias vendidas. Quem vendeu as férias, mas não pagou imposto por isso não se enquadra- ressalta Joaquim Adir. Como a medida também implica o trabalho de reenviar a declaração - ou seja, é preciso importar os dados da declaração original ou ter toda a documentação para refazer a declaração - o contribuinte também precisa avaliar se o valor a ser recebido compensa o esforço. Além disso, será preciso ter o comprovante de rendimentos do mês de venda das férias para saber exatamente qual foi o valor do abono pecuniário, ou seja, a quantia correspondente aos dias vendidos, em geral, 10 dias. Para ajudar nesta decisão, os auditores fiscais criaram um simulador especialmente para que o trabalhador calcule o valor da devolução a que teria direito. O coordenador editorial da IOB consultoria tributária, jurídica, previdenciária e trabalhista, Edino Garcia, chama a atenção para outro detalhe. - Pode ser que ao retificar a declaração, o contribuinte acabe sendo observado em algum outro ponto que tenha passado na primeira declaração. A Receita tem prazo de cinco anos para rever declarações e fazer qualquer ação. A presunção é sempre de boa-fé. Então, considerando que o contribuinte informou tudo corretamente, tem todos os comprovantes, pode retificar sem problemas - diz Edino. Já Luiz Benedito acha que a chance de o contribuinte ser apanhando numa declaração retificadora destinada a compensar tributação de férias, embora exista, é muito pequena. - Ainda não sabemos como a Receita vai fazer este trabalho, mas como se trata de uma verificação eletrônica pela qual o contribuinte já passou, a Receita deve criar parâmetros para liberar essas declarações rapidamente - aposta ele. Nice de Paula

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

FARRA DOS TRIBUTOS

Farra dos tributos
Em 2007, 83% das empresas cometeram equívoco fiscal
por Priscyla Costa
Trabalhar com tributos no Brasil não é tarefa simples. O país tem cinco mil leis — federais, estaduais e municipais — que tratam de matéria fiscal. A cada duas horas, há três mudanças nas regras tributárias. A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), por exemplo, sofreu 216 alterações em 2007. De janeiro a agosto de 2008, já foram feitas mais 80 modificações nessa mesma tabela. Resultado: metade das empresas brasileiras errou ao preencher o campo referente ao IPI nas notas fiscais e, por causa disso, pode estar em situação fiscal irregular.
Os números constam de uma pesquisa feita pela IOB com 405 empresas de todo o país com faturamento entre R$ 3 milhões e R$ 15 bilhões. Foram analisadas 3,2 milhões de notas fiscais, emitidas entre agosto de 2007 e agosto de 2008. Dessas empresas, 83% cometeram algum equívoco fiscal.
A IOB fez a pesquisa com o objetivo de alertar as empresas sobre os erros por elas cometidos antes que seja implementado o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). O sistema foi instituído em janeiro de 2007 pelo Decreto 6.022, como parte do PAC do governo Lula. Permitirá que os fiscos municipais, estaduais e federal se comuniquem e tenham acesso a todas as informações fiscais das empresas. Com ele, a autuação das empresas irregulares será automática.
Perda de receita
O estudo da IOB mostra que os erros têm custado caro. Das empresas analisadas, 82% deixaram de utilizar créditos de ICMS a que tinham direito. “Isso representa cerca de R$ 200 milhões de potencial benefício não utilizado. Ou seja, essas empresas podem estar pagando mais impostos do que é devido. Nesse caso, a empresa perdeu dinheiro”, explica Gilberto Fischel, presidente da IOB.
Das empresas analisadas, 75% utilizaram os créditos de forma indevida, o que representa R$ 33 milhões de créditos indevidos que podem ter de ser devolvidos, ou 4% do total de créditos de ICMS utilizados no período.
A causa dos erros na utilização dos créditos é explicada: 74% das empresas erraram na composição da base de cálculo do ICMS e 58% erraram no cálculo do valor do imposto.
ICMS
Empresas
Créditos não utilizados
82%
Créditos indevidos
75%
Erros na base de cálculo
74%
Erros no cálculo
58%
Falta de preparo
Além da constante mudança legislativa, a falta de investimento e de preparo dos profissionais que trabalham na área contábil da empresa contribui para os erros constantes na hora de pagar tributo, explica José Adriano Pinto, coordenador da pesquisa feita pela IOB. “Grande parte das empresas erra não por má-fé. Erra por não conhecer o sistema de pagamento dos tributos.”
Segundo Pinto, a IOB resolveu fazer a pesquisa porque desconfiava que as empresas estavam errando sem saber. “O que falta para as corporações é uma ferramenta adequada para fazer a gestão de risco. Algo que dê acesso ao que está sendo feito em termos de obrigação acessória e obrigação principal, que é o pagamento do imposto.”
Outra questão levantada pelo coordenador é que as empresas fazem conferências superficiais das informações que são mandadas para o fisco, o que aumenta a chance de erro. “O Sped vai exigir das corporações mais preparo técnico e mais conhecimento legislativo, mas grande parte das empresas não está preparada para isso e acaba cometendo erros contra ela mesma por não investir na área tributária com ferramenta adequada para gestão de risco, falta de capacitação do profissional contábil e a mudança da legislação.”
Pinto explica que, a cada mudança legislativa, o contador precisa informar essa alteração ao sistema da empresa que envia os dados para o fisco. Se nessa fase houver falhas, aí então certamente haverá prejuízo para a empresa que deixará de arrecadar ou pagar o imposto devido.
“A partir do momento que se erra a base de cálculo, a chance de errar o cálculo do valor do tributo é gigante. Aí a empresa acaba não utilizando crédito do ICMS, por exemplo, a que tinha direito ou o usa indevidamente. Um erro induz ao outro.”

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2008

quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Negativação do nome da empresa gera danos, os quais devem ser indenizados, conforme decisão do TJMT.

DIREITO EMPRESARIAL
Danos à imagem
Empresa que teve nome incluído na Serasa é indenizada
Negativação do nome da empresa gera danos, os quais devem ser indenizados, conforme decisão do TJMT.

Manter o nome de devedor em cadastro de restrição ao crédito causa dano moral e, por isso, gera o direito de receber indenização. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que condenou a empresa Brasil Transportes Intermodal a indenizar, por danos morais, a empresa M. de Lourdes Barbiere Vestuário.

A empresa lesada pediu ressarcimento por danos materiais, morais e lucros cessantes decorridos de sua inscrição indevida na Serasa. De acordo com a petição inicial, a M. de Lourdes contratou serviços de transporte da Brasil Transportes Intermodal em 2003. Os serviços só foram pagos em dezembro de 2006. Segundo a M. De Lourdes, quatro meses após o pagamento, o seu nome continuava negativado.

A empresa conta que isso causou situação vexatória diante de seus fornecedores, o que motivou a manutenção da sentença contrária à transportadora, segundo o desembargador Sebastião de Moraes Filho, relator da ação. "É certo e induvidoso que o comerciante de pequeno porte e até mesmo os de grande porte, para girar seus negócios, valem-se de seus créditos e de financiamentos, que não são concedidos em caso de restrição. Nesse seara, há de se reconhecer que o dano moral foi caracterizado, inexistindo necessidade de comprovação, basta a sua ocorrência como no caso em tela", disse em seu voto.

Recurso de Apelação Cível: 106.302/2008

Fonte:
Consultor Jurídico

Postado pelo Dr. Alex Gomes Altimari, sócio do escritório Gomes Altimari Advogados - www.gomesaltimari.com.br

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Investigação de dumping nas importações de canetas esferográficas

A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX iniciou, em 30.10.2008, uma investigação de dumping sobre as exportações de canetas esferográficas – NCM 9608.10.00 – da República Popular da China para o Brasil.

A abertura da investigação, solicitada pela BIC Amazônia S/A, foi fundamentada pela existência de dumping nas exportações mencionadas, bem como de dano à indústria nacional decorrente de tal prática.

Considerando que a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado para fins de defesa comercial, o valor normal foi calculado com base nos preços de venda praticados na França. Assim, o valor normal apurado foi de US$ 25,64/kg.

Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação praticado pela China, foi apurada uma margem absoluta de dumping de US$ 22,74/kg, equivalente a uma margem relativa de 783,5%.

Enviada por:

Miguel Mirilli sócio da B & M Defesa em Comércio Internacional

Av. Rio Branco, 123 sala 501 – Centro, CEP: 20040-005
Rio de Janeiro/RJ – Tel (21) 3259-6217
bm@defesacomercial.com.br http://www.defesacomercial.com.br/

EUA renovam Sistema Geral de Preferências (SGP) até dezembro de 2009

EUA renovam Sistema Geral de Preferências (SGP) até dezembro de 2009

O Sistema Geral de Preferências - SGP consiste na isenção temporária de tarifa alfandegária na importação de determinados produtos originários de países em desenvolvimento, a exemplo do Brasil, concedidas pelos Estados Unidos, Austrália e membros da União Européia, entre outros países desenvolvidos outorgantes do benefício.

Recentemente, os EUA prorrogaram a sua lista do SGP até 31 de dezembro de 2009, conforme publicado na Circular SECEX nº 70/2008, beneficiando 3.379 produtos brasileiros que poderão continuar a serem exportados para o mercado norte-americano sem incidência do Imposto de Importação.

Para tanto, os exportadores brasileiros que desejarem usufruir do SGP em 2009 deverão peticionar ao órgão representativo norte-americano – United States Trade Representative – solicitando a isenção para produtos amparados pelo sistema preferencial, desde que haja sido comercializado com os EUA em 2008.
A habilitação ao tratamento aduaneiro privilegiado requer o cumprimento de alguns requisitos, tais como o cumprimento das regras de origem e de transporte direto do país beneficiário exportador para os Estados Unidos. Em suma, o SGP representa uma alternativa ao protecionismo do governo americano, se tratando de uma excelente oportunidade de aumento das exportações brasileiras.

ENVIADO POR:

Miguel Mirilli sócio da B & M Defesa em Comércio Internacional

Av. Rio Branco, 123 sala 501 – Centro, CEP: 20040-005
Rio de Janeiro/RJ – Tel (21) 3259-6217
bm@defesacomercial.com.br http://www.defesacomercial.com.br/